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DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - ICMS

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERENTE ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - ESCLARECIMENTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 152/2015

 

O cálculo do novo diferencial de alíquotas do ICMS, que será exigido a partir de 1º de janeiro de 2016 nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto, ainda tem gerado muitas dúvidas por parte das empresas e profissionais que ficarão na "linha de frente" para sua operacionalização, o que, em parte, ficou melhor esclarecido com a publicação do Convênio nº 152/2015.

 

Com base na publicação do referido Convênio nº 152/2015, nossa consultoria de ICMS elaborou 4 Perguntas & Respostas que ajudarão nossos clientes a entender um pouco mais sobre o referido cálculo, lembrando que o novo regramento constitucional estabelecido pela EC nº 87/2015 passou a prever que todas as operações com consumidor final serão tributadas pela alíquota interestadual no Estado de origem e irão gerar o diferencial de alíquota, que até 2018 será partilhado entre os estados de origem e destino, estabelecendo-se expressamente a responsabilidade pelo recolhimento desse diferencial para o adquirente da mercadoria, quando esse for co ntribuinte do imposto no estado de destino, ou então, pelo remetente da mercadoria, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto no estado de destino.

 

1) COMO SERÁ O CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERENTE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS?

O Convênio nº 152/2015 determina que a base de cálculo do ICMS próprio e do diferencial de alíquotas será única e traz a sistemática de cálculo.

Citaremos abaixo um exemplo, considerando o remetente com apuração normal do ICMS, que evidencia nosso entendimento:

Supondo o valor da mercadoria de R$ 100,00 sem considerar ainda o valor do ICMS por dentro e que o ICMS interestadual seja de 12%. Consideraremos que o produto possui 2% de fundo de combate a pobreza no Estado de destino da mercadoria.

Valor da Mercadoria (sem ICMS): R$ 100,00
Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota Interna no Destino: 17%
FECOP: 2%

Base Única:

Base Única (Próprio e DIFA) = R$ 100,00/0,81 (100% - 19% (17% + 2%)) = R$ 123,46

A base de cálculo única será de R$ 123,46.

ICMS Próprio:

ICMS Próprio Origem = R$ 123,46 x 12% = R$ 14,82

DIFA considerando a fórmula do Convênio nº 152/2015:

(R$ 123,46 x 17%) = R$ 20,99
R$ 20,99 - R$ 14,82 = R$ 6,17 (60% deste valor será devido para a Origem e os outros 40% para o Destino)

Fundo de Amparo a Pobreza

FECOP devido para o destino R$ 123,46 x 2% = R$ 2,47

Resumindo:

Valor do produto: R$ 123,46
Base de cálculo ICMS próprio: R$ 123,46
Valor do ICMS próprio: R$ 14,82
Base de cálculo Difa: R$ 123,46
Valor do Difa: R$ 6,17 (60% deste valor será devido para a Origem e os outros 40% para o Destino)
Valor do fundo de amparo a pobreza: R$ 2,47
Valor total da nota fiscal: R$ 123,46

 

2) O DIFAL SERÁ SOMADO AO TOTAL DA NOTA FISCAL OU NÃO?

Pelo entendimento baseado na nova sistemática de cálculo entendemos que o valor do diferencial de alíquotas referente às vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS não será somado diretamente ao valor total da nota fiscal, pois este valor já está calculado por dentro na formação do preço do valor do produto (preço de venda), conforme resumo informado no item anterior (Convênio nº 152/2015/15).

 

3) SE NO ESTADO DE DESTINO EXISTIR O FUNDO DE COMBATE A POBREZA, O RECOLHIMENTO SERÁ EM GNRE ÚNICA OU SEPARADA?

O recolhimento do diferencial de alíquotas referente à parcela do Estado de destino da mercadoria e do fundo de combate a pobreza serão recolhidos em guias separadas (Convênio nº 152/2015/15).

 

4) SE A EMPRESA POSSUI INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO OUTRO ESTADO, QUAL O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA O ESTADO DE DESTINO?

A Cláusula Quinta do Convênio nº 93/2015, determina que a critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Este número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

O contribuinte com Inscrição de Substituto no Estado de destino deve recolher o diferencial de alíquotas até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino. Neste caso, o recolhimento do diferencial de alíquotas será realizado na mesma data do recolhimento do ICMS/ST, conforme determina o Protocolo do ICMS/ST (Alteração trazida pelo Convênio nº 152/2015).

Fonte: ITC CONSULTORA


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